Centro Internacional para Resolução de Disputas sobre Investimentos (ICSID)

Centro Internacional para Resolução de Disputas sobre Investimentos (ICSID)!

O ICSID é uma instituição internacional autônoma estabelecida sob a Convenção para a Solução de Disputas sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados (o ICSID da Convenção de Washington) com mais de cento e quarenta Estados membros.

A Convenção estabelece o mandato, organização e funções centrais do ICSID. O objetivo principal do ICSID é fornecer facilidades para conciliação e arbitragem de disputas de investimento internacional.

A Convenção ICSID é um tratado multilateral formulado pelos Diretores Executivos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial). Foi aberto para assinatura em 18 de março de 1965 e entrou em vigor em 14 de outubro de 1966.

A Convenção buscou remover os principais impedimentos aos fluxos internacionais livres de investimento privado representados por riscos não comerciais e a ausência de métodos internacionais especializados para solução de controvérsias sobre investimentos.

O ICSID foi criado pela Convenção como um foro internacional imparcial que fornece recursos para a resolução de disputas legais entre partes elegíveis, através de procedimentos de conciliação ou arbitragem. O recurso às instalações do ICSID está sempre sujeito ao consentimento das partes.

Como evidenciado por sua grande afiliação, número considerável de casos e pelas numerosas referências a seus mecanismos de arbitragem em tratados e leis de investimento, o ICSID desempenha um papel importante no campo do investimento internacional e do desenvolvimento econômico.

Hoje, o ICSID é considerado a principal instituição internacional de arbitragem dedicada à solução de controvérsias investidor-Estado.

Países membros:

Existem atualmente 155 Estados signatários da Convenção ICSID. Destes, 143 Estados também depositaram seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção para se tornarem Estados Contratantes do ICSID.

Estrutura Organizacional do ICSID:

O ICSID possui uma estrutura organizacional simples composta por um Conselho Administrativo e um Secretariado.

Conselho Administrativo:

O Conselho Administrativo é o corpo administrativo do ICSID. É composto por um representante de cada um dos Estados Contratantes do ICSID. O Conselho de Administração se reúne anualmente em conjunto com as reuniões anuais conjuntas do Banco Mundial / Fundo Monetário Internacional. Todos os representantes têm poderes de voto iguais. O Presidente do Banco Mundial é ex officio Presidente do Conselho Administrativo do ICSID, mas não tem voto.

As principais funções do Conselho de Administração incluem a eleição do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto, a adoção de regulamentos e regras para a instituição e condução dos procedimentos do CIID, a adoção do orçamento do CIADI e a aprovação do relatório anual. sobre o funcionamento do ICSID.

Secretariado:

O Secretariado é composto por um Secretário-Geral, um Secretário-Geral Adjunto e funcionários. O Secretário-Geral é o representante legal do ICSID, o registrador dos procedimentos do ICSID e o diretor principal do Centro.

O Secretário-Geral Adjunto é responsável pela operação cotidiana da Secretaria e atua em favor do Secretário-Geral no caso de sua ausência ou incapacidade de exercer funções e durante qualquer vaga no cargo de Secretário-Geral.

As principais funções do Secretariado incluem o fornecimento de apoio institucional para o início e a condução dos procedimentos do ICSID; assistência na constituição de comissões de conciliação, tribunais arbitrais e comitês ad hoc e apoio às suas operações; e administrar os procedimentos e finanças de cada caso.

O Secretariado também presta apoio ao Conselho de Administração e assegura o funcionamento do ICSID como uma instituição internacional e um centro de publicação de informações e bolsas de estudo.

O Secretariado mantém os Painéis de Conciliadores e de Árbitros do ICSID, nos quais cada Estado Contratante pode designar quatro pessoas e o Presidente do Conselho Administrativo pode designar dez pessoas. Os Painéis do ICSID fornecem uma fonte da qual as partes do processo do ICSID podem selecionar conciliadores e árbitros.

Além disso, no caso de o Presidente do Conselho Administrativo ser chamado a designar conciliadores, árbitros ou membros de comitês ad hoc nos procedimentos do ICSID, seus nomeados devem ser escolhidos dos Painéis.

Os custos administrativos da Secretaria são financiados pelo orçamento do Banco Mundial; os custos dos processos do ICSID são suportados pelas partes em litígio.

Atividades do ICSID:

De acordo com a Convenção, o ICSID fornece facilidades para a conciliação e arbitragem de disputas entre países membros e investidores que se qualificam como nacionais de outros países membros. O recurso à conciliação e arbitragem do ICSID é inteiramente voluntário.

No entanto, uma vez que as partes tenham consentido na arbitragem sob a Convenção ICSID, nenhum dos dois poderá retirar unilateralmente o seu consentimento. Além disso, todos os Estados Contratantes da ICSID, sejam ou não partes na controvérsia, são obrigados pela Convenção a reconhecer e fazer cumprir as sentenças arbitrais da ICSID.

Além deste papel original, o Centro tem desde 1978 um conjunto de Regras Adicionais do Mecanismo que autorizam o Secretariado do ICSID a administrar certos tipos de procedimentos entre Estados e cidadãos estrangeiros que não se enquadram no escopo da Convenção.

Estes incluem procedimentos de conciliação e arbitragem em que o Estado Parte ou o Estado de origem do cidadão estrangeiro não é membro do ICSID. A conciliação e a arbitragem de instalações adicionais também estão disponíveis para os casos em que a disputa não é uma disputa de investimento, desde que se refira a uma transação que tenha “características que a distingam de uma transação comercial comum”.

As Regras do Mecanismo Complementar permitem ainda ao ICSID administrar um tipo de processo não previsto na Convenção, a saber, procedimentos de apuração de fatos para os quais qualquer Estado e estrangeiro possam recorrer se desejarem instituir um inquérito “para examinar e relatar fatos. "

Uma terceira atividade do ICSID no campo da solução de controvérsias consistiu no fato de o Secretário-Geral do ICSID ter aceitado atuar como autoridade nominativa dos árbitros para procedimentos de arbitragem ad hoc (isto é, não institucionais).

Isso é mais comumente feito no contexto de acordos de arbitragem sob as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), que são especialmente concebidos para procedimentos ad hoc.

Disposições sobre arbitragem ICSID são comumente encontradas em contratos de investimento entre governos de países membros e investidores de outros países membros. O consentimento antecipado dos governos para submeter disputas de investimento à arbitragem do ICSID também pode ser encontrado em cerca de vinte leis de investimento e em mais de 900 tratados bilaterais de investimento.

A arbitragem sob os auspícios do ICSID é similarmente um dos principais mecanismos para a resolução de disputas de investimento em quatro tratados multilaterais de comércio e investimento recentes (o Tratado de Livre Comércio da América do Norte, o Tratado de Carta de Energia, o Acordo de Livre Comércio de Cartagena e o Protocolo de Investimento de Colônia). Mercosul).

Além dessas atividades, o ICSID também realiza atividades de consultoria e pesquisa, publicando Leis de Investimento do Mundo e de Tratados de Investimentos e colabora com outras unidades do Grupo Banco Mundial. Desde abril de 1986, o Centro publica uma revista de direito semestral intitulada Revista de Direito de Investimento Estrangeiro - Revisão do ICSID.

Instalações de Assentamentos de Disputa:

O ICSID não concilia nem arbitra disputas; fornece o quadro institucional e processual para comissões de conciliação independentes e tribunais arbitrais constituídos em cada caso para resolver a disputa.

O ICSID possui três conjuntos de regras processuais que podem reger o início e a condução de procedimentos sob seus auspícios. Estas são: (a) a Convenção, Regulamento e Regras do ICSID (b) as Regras Adicionais do ICSID e (c) Outras Atividades de Solução de Controvérsias do Centro.

(a) Convenção, Regulamentos e Regras do ICSID:

A Convenção do ICSID fornece o arcabouço processual básico para a conciliação e arbitragem de disputas de investimentos que surgem entre países membros e investidores que se qualificam como nacionais de outros países membros. Este quadro é complementado por regulamentos detalhados e regras adotadas pelo Conselho de Administração do ICSID de acordo com a Convenção.

Uma característica principal da conciliação e arbitragem sob a Convenção ICSID é que eles são baseados em um tratado que estabelece um sistema autônomo e autônomo para a instituição, condução e conclusão de tais procedimentos.

A arbitragem e a conciliação sob a Convenção são inteiramente voluntárias, mas uma vez que as partes tenham dado seu consentimento, nenhuma delas poderá retirá-la unilateralmente. Uma outra característica distintiva é que uma sentença arbitral proferida em conformidade com a Convenção não pode ser anulada pelos tribunais de qualquer Estado Contratante e está sujeita apenas aos remédios posteriores à concessão previstos na Convenção. A Convenção também exige que todos os Estados Contratantes, sejam ou não partes em disputa, reconheçam e apliquem as sentenças arbitrais da Convenção ICSID.

Existem várias condições jurisdicionais essenciais para o acesso à arbitragem ou conciliação sob a Convenção ICSID:

Eu. A disputa deve ser entre um Estado Contratante da ICSID e uma pessoa física ou jurídica que se qualifique como nacional de outro Estado Contratante da ICSID. (Os Estados Contratantes do ICSID podem designar subdivisões constituintes e agências para se tornarem partes nos procedimentos do ICSID).

ii. A disputa deve qualificar-se como uma disputa legal decorrente diretamente de um investimento.

iii. As partes em disputa devem ter consentido, por escrito, em submeter sua disputa à arbitragem ou conciliação do ICSID.

Nos termos da Convenção ICSID, o Secretário-Geral está investido do poder limitado de “rastrear” os pedidos de instituição dos procedimentos de conciliação e arbitragem do ICSID e de recusar o registro, se com base nas informações fornecidas a pedido, o Secretário-Geral constatar que as disputas estão manifestamente fora da jurisdição do Centro.

(b) Regras Adicionais do ICSID:

Além de prover facilidades para conciliação e arbitragem sob a Convenção ICSID, o Centro tem desde 1978 um conjunto de Regras Adicionais do Mecanismo que autorizam o Secretariado do ICSID a administrar certos tipos de processos entre Estados e estrangeiros que estão fora do escopo da Convenção.

Esses incluem:

Eu. Processos de conciliação e arbitragem para a resolução de litígios que surjam directamente de um investimento quando o Estado Parte ou o Estado de origem do cidadão estrangeiro não seja um Estado Contratante do ICSID.

ii. Processos de conciliação e arbitragem entre partes de pelo menos um dos quais seja um Estado Contratante ou um nacional de um Estado Contratante para a solução de controvérsias que não decorram diretamente de um investimento.

iii. Procedimento de apuração de fatos.

c) Outras actividades de resolução de litígios do Centro:

Atividades adicionais do ICSID no campo da solução de controvérsias incluíram o Secretário-Geral do ICSID aceitando atuar como autoridade nominativa dos árbitros em procedimentos de arbitragem ad hoc (isto é, não institucionais).

Isso é mais comumente feito no contexto de acordos de arbitragem sob as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), que são especialmente concebidos para procedimentos ad hoc. A pedido das partes e do tribunal em questão, o ICSID também pode concordar em fornecer serviços administrativos para os processos tratados de acordo com as Regras de Arbitragem da UNCITRAL.

Os serviços prestados pelo Centro em tais procedimentos podem variar desde assistência limitada com a organização de audiências e fundos até serviços de secretaria completa na administração do caso em questão.

Acordos institucionais:

Como regra geral, os procedimentos do ICSID são mantidos na sede do Centro, em Washington, DC No entanto, as partes podem concordar em manter seus processos em qualquer outro lugar, sujeito a certas condições.

A Convenção ICSID contém disposições que facilitam as estipulações antecipadas para outros locais quando o local escolhido é a sede de uma instituição com a qual o Centro tem um acordo para esse fim.

Até o momento, o ICSID concluiu tais acordos com as seguintes instituições:

1. Tribunal Permanente de Arbitragem da Haia;

2. Centros de Arbitragem Regionais do Comité Consultivo Legal Asiático-Africano no Cairo, em Kuala Lumpur e em Lagos;

3. Centro Australiano de Disputas Comerciais em Sydney;

4. Centro Australiano de Arbitragem Comercial Internacional em Melbourne;

5. Centro Internacional de Arbitragem de Cingapura;

6. Centro de Arbitragem Comercial do Conselho de Cooperação do Golfo no Bahrein;

7. Instituição Alemã de Arbitragem.